ABRINDO HORIZONTES DE REVOLTA NA
GALIZA. I CONGRESSO DE PRIMEIRA LINHA (MLN)
3.1. ESTATUTOS
TÍTULO I
DE PRIMEIRA LINHA (MLN)
Art. 1º Primeira Linha (MLN) é umha organizaçom política revolucionária fundada em 1º de Maio de 1996, que se dota do marxismo-leninismo como método de interpretaçom da realidade, e que tem como objectivo converter Galiza numha sociedade socialista mediante um processo de transformaçom social; é umha organizaçom de Libertaçom Nacional, que pretende romper coa opressom colonial que sofre a nossa naçom por parte do Estado espanhol, atingindo umha República independente e soberana, resultado dum processo de autodeterminaçom; é umha organizaçom anticapitalista de luita e mobilizaçom, umha força militante de vanguarda.
TÍTULO II
DA MILITÁNCIA
Art. 2º Poderám ser
militantes de Primeira Linha (MLN) todas aquelas pessoas que assi o solicitarem
e participarem activamente numha frente de luita, e se comprometerem a agir
seguindo as bases ideológicas e organizativas do Partido.
Para poder ser militante de Primeira Linha (MLN), é necessário
que umha Célula decida o seu ingresso, tendo que ser depois ratificado,
obrigatoriamente, por um órgao superior.
Toda pessoa que entrar a militar em Primeira Linha (MLN) estará
integrada num órgao do Partido.
Art.3º Tod@ militante
de Primeira Linha (MLN) deverá fazer parte, obrigatoriamente, do BNG ou
de Galiza Nova. A desvinculaçom voluntária do BNG ou de Galiza Nova por
parte dum/ha militante de Primeira Linha (MLN) significará, automaticamente,
a desvinculaçom do Partido.
Art. 4º @s militantes
de Primeira Linha (MLN) som iguais entre si, possuindo os mesmos direitos
e deveres.
Art. 5º Som DIREITOS
D@S MILITANTES:
a/ Participar nas discussons do Partido com voz e voto em todas
as estruturas organizativas de que figer parte.
b/ Praticar a crítica e autocrítica como jeito de dar a conhecer
à militáncia as suas opinions.
c/ Apresentar ante os órgaos superiores aquelas questons que
estimar importantes para a Organizaçom.
d/ Eleger e ser eleit@ para qualquer cargo dentro de Primeira
Linha (MLN) de acordo co disposto nos Estatutos.
e/ Receber formaçom política e ideológica.
f/ Ter o apoio e a solidariedade do Partido em caso de repressom
e perseguiçom na defesa das posiçons de Primeira Linha (MLN).
g/ Utilizaçom dos locais e infraestruturas da Organizaçom.
h/ Ser escuitad@ antes que se tome algum tipo de medida sancionadora
na sua contra.
i/ Apelar aos órgaos superiores ante qualquer problema que
se lhe puder apresentar.
k/ Receber a informaçom dos organismos de direcçom.
Art. 6º Som DEVERES D@S MILITANTES:
a/ Defender as linhas de actuaçom marcadas polo Partido, actuando
sempre em consonáncia co disposto nas bases ideológicas e políticas de Primeira
Linha (MLN), assi como nos Estatutos.
b/ Actuar coerentemente na sua vida privada e pública coas
posiçons e ideias defendidas polo Partido.
c/ Nom criticar a organizaçom fora do seio da mesma e ante
pessoas alheias.
d/ Manter como segredo todo o que for considerado como tal.
e/ Assisitir às células e às reunions a que estiver convocad@.
f/ Esforçar-se no estudo do corpo teórico que se decidir nos
órgaos do Partido, bem como em aquelas questons consideradas de interesse
para o enriquecemento ideológico de Primeira Linha (MLN).
g/ Empregar a língua galega como veículo de comunicaçom tanto
no ámbito público quanto privado.
h/ Acudir na ajuda dos/as camaradas do Partido quando estas/es
o precisarem.
i/ Pagar as quotas que se estabelecerem.
k/ Praticar a crítica e a autocrítica num quadro de sinceridade.
l/ Somar à Organizaçom a pessoas que forem de interesse para
o Partido.
m/ Nom criar tendências no seio de Primeira Linha (MLN) que
atentem contra a unidade do Partido.
n/ Acatar e cumprir as sançons que se lhe impugerem como resultado
das infracçons cometidas.
TITULO III
DAS ESTRUTURAS ORGANIZATIVAS NO NÍVEL NACIONAL
Art. 7º O Congresso
Nacional é o órgao máximo de decisom de Primeira Linha (MLN).
Art. 8º Toda a militáncia
de Primeira Linha (MLN) tem o direito e o dever de assistir ao Congresso
Nacional com voz e voto.
Art. 9º O Congresso
Nacional convoca-se polo Comité Central do Partido cada dous anos, salvo
causas de força maior.
As duas quintas partes da militáncia tamém poderám acordar
a celebraçom dum Congresso Nacional, mediante umha petiçom neste sentido
ao Comité Central, e que será convocado obrigatoriamente por este, num prazo
máximo de três messes.
Art. 10º O Congresso Nacional deverá convocar-se com dous meses
como mínimo de antecedência à sua data de celebraçom, garantindo-se esse
período para discutir os conteúdos, documentaçom e regulamento do mesmo.
Art. 11º O Congresso Nacional estará presidido pol@ Secretári@
Geral do Partido, actuando como secretári@s primeir@ e segund@ @ Secretári@
de Organizaçom e umha pessoa eleita polo Comité Central respectivamente.
O resto do Comité Central presidirá tamém o Congresso Nacional.
O Comité Central designará aqueles/as militantes que forem
precis@s para atender outras funçons necessárias para o bom funcionamento
do Congresso Nacional.
Art. 12º Som COMPETÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL:
a/ Analisar e discutir o informe de gestom do Comité Central
apresentado pol@ Secretári@ Geral, e no seu caso aprová-lo ou reprová-lo.
b/ Marcar as linhas gerais de actuaçom do Partido até a celebraçom
do seguinte Congresso Nacional.
c/ Adoptar as resoluçons que forem necessárias para dar resposta
aos problemas e questons que surgirem.
d/ Aprovaçom e reforma do modelo organizativo de Primeira Linha
(MLN).
e/ Eleger @ Secretári@ Geral do Partido e o número de membros
e integrantes do Comité Central.
f/ Actuar como último órgao de apelaçom por causas de disciplina.
Art. 13º A Conferência
Nacional tem como finalidade a discussom de propostas e problemáticas que
afectem à Organizaçom no seu conjunto. Poderá convocar-se quando houver
temas que forem de importáncia e que cumprir discutir no nível nacional.
Poderám ser Gerais, para toda a militáncia, ou por Sectores, dependendo
do tema a tratar.
Art. 14º As decisons
da Conferência Nacional nom serám vinculantes para todo o Partido.
Art. 15º Som membros
da Conferência Nacional tod@s @s militantes de Primeira Linha (MLN), ou,
no seu caso, tod@s aquelas/es que figerem parte e trabalhem no Sector em
concreto ao que se referir o tema a tratar.
Art. 16º A Conferência
Nacional quando for Geral estará presidida pol@ Secretári@ Geral, actuando
de secretári@ @ Secretári@ de Organizaçom.
A Conferência Nacional quando for dum Sector, estará presidida
pol@ Secretári@ Nacional desse sector. @ secretári@ será eleit@ pola própria
Conferência.
Art. 17º A Conferência
Nacional será convocada polo Comité Central por própria decisom ou a proposta
d@ secretári@ nacional dum Sector, ou polas duas terceiras partes da militáncia
que trabalharem num Sector, ou pola maioria das células dum Sector.
Art. 18º É o órgao superior
de direcçom do Partido.
Art. 19º O Comité Central
estará composto pol@s membros eleit@s no Congresso Nacional, mais @s secretári@s
dos distintos Comités Comarcais, e @s Secretári@s Nacionais dos Sectores
que existirem.
Art. 20º O Comité Central
cooptará a tod@s aqueles/as militantes que considerar necessários para fortalecer
este organismo.
Art. 21º Será convocado
pol@ Secretári@ Geral ou pola maioria dos seus membros. O Comité Central
reunirá-se, obrigatoriamente, salvo causas de força maior, entre períodos
que nom excedam os dous meses. A convocatória levará, obrigatoriamente,
a orde do dia e a documentaçom que se precisar.
Art. 22º O número de
membros do Comité Central, bem como as pessoas que formam parte do mesmo,
será decidido polo Congresso Nacional.
Art. 23º É competência
do Comité Central decidir sobre questons políticas ou organizativas, bem
como convocar o Congresso Nacional e a Conferência Nacional.
Tem capacidade de decisom sobre as actuaçons do Partido em
todos os sectores e estruturas. As suas decisons serám de cumprimento obrigatório
para toda a militáncia.
Art. 24º O Comité Central
determinará o número de membros do Comité Executivo e elegerá de entre @s
seus/suas integrantes as pessoas que o comporám.
O Comité Central tamém poderá revogar esses nomeamentos e substituir
@s suas/seus integrantes.
Art. 25º O Comité Executivo
é o encarregado de executar a linha política marcada polo Comité Central.
Ostenta a representaçom do Comité Central entre as suas reunions.
Realizará a análise política sobre as situaçons que se apresentarem
e desenhará umha linha de actuaçom e resposta. Será o encarregado de estabelecer
relaçons com outros partidos e organizaçons políticas, sindicais, sociais,
bem como cos meios de comunicaçom.
Art. 26º O Comité Executivo
decidirá sobre questons que se lhe expugerem, tanto por parte do Comité
Central quanto por outros órgaos do Partido.
Art. 27º O Comité Executivo será solidário na responsabilidade
dos seus membros.
Art. 28º O Comité Executivo
cooptará a tod@s aqueles/as militantes que considerar necessári@s para fortalecer
este organismo
Art. 29º Farám parte
do Comité Executivo as pessoas eleitas polo Comité Central bem como @s Secretári@s
Nacionais dos diferentes sectores que o Comité Central decidir organizar.
Art. 30º O Comité Executivo
reunirá-se periodicamente umha vez no mês, salvo causa de força maior. Poderá
reunir-se sempre que for preciso e obrigatoriamente quando assi o decidir
@ Secretári@ Geral ou o Comité Central.
Art. 31º @ Secretári@
Geral do Partido presidirá as reunions do Comité Executivo e será @ encarregad@
de convocá-lo. @ Secretári@ de Organizaçom será @ secretári@ do Comité Executivo.
Art. 32º O Comité Executivo
dará conta da sua gestom ao Comité Central.
Art. 33º @ Secretári@
Geral de Primeira Linha (MLN) será eleit@ polo Congresso Nacional cada dous
anos.
Art. 34º @ Secretári@ Geral tem como funçons:
a/ Presidir as reunions do Congresso Nacional, do Comité Central
e do Comité Executivo, podendo, circunstancialmente, delegar a presidência
destes dous últimos n@ Secretári@ de Organizaçom ou, no seu caso, noutr@
membro do Comité Executivo.
b/ Representaçom interna e externa do Partido, actuando como
vozeiro oficial de Primeira Linha (MLN) nas declaraçons públicas de importáncia
e nos contactos políticos com outras organizaçons no nível de direcçom.
c/ Tem voto de qualidade nas reunions em que participar e em
que se produzir um empate nas votaçons. @ Secretári@ Geral nom deve utilizar
este direito salvo que for estritamente necessário para desfazer um empate.
Art. 35º @ Secretári@
Geral de Primeira Linha (MLN) terá os mesmos direitos e deveres que calquer
membro do Comité Central sem prejuízo do disposto no artigo anterior (32º).
Art. 36º @ Secretári@
de Organizaçom será eleit@ polo Comité Central cada dous anos. Terá a categoria
de Vice-Secretári@ Geral e substituirá a/o Secretári@ Geral nas suas ausências.
Art 37º Será @ encarregad@
de velar e vigiar polo cumprimento dos Estatutos por parte da militáncia
de Primeira Linha (MLN) e será @ president@ da Comissom Nacional de Resoluçom
de Conflitos.
Todas as queixas de funcionamento da Organizaçom serám remetidas
ao/à Secretári@ de Organizaçom, para a sua posterior análise e discussom
no Comité Central.
Art. 38º @ Secretári@
de Organizaçom será @ secretári@ do Congresso Nacional e @ President@ da
Tese de Organizaçom de Reforma de Estatutos.
Art. 39º @ Secretári@
de Organizaçom do Partido manterá umha estreita colaboraçom co/coa Secretári@
Geral na procura de fortalecer a organizaçom no nível de formaçom, de acçom
e de expansom.
Art. 40º Primeira Linha
(MLN) financia-se fundamentalmente coas quotas da sua militáncia, cos contributos
voluntários de simpatizantes e coa venda de material próprio produzido para
esse ou outro fim.
Outras possíveis fontes de financiamento que puderem aparecer,
deverám ser aprovadas polo Comité Central a proposta d@ Secretári@ de Finanças.
Art. 41º @ Secretári@
de Finanças será eleit@ polo Comité Central, e será membro de pleno direito
do Comité Central e do Comité Executivo.
Art. 42º @ Secretári@
de Finanças deverá levar um controlo exaustivo sobre o estado económico
e as receitas e despesas da Organizaçom. Levará um Livro de Contas que apresentará
diante dos órgaos nacionais sempre que lho solicitarem.
Nos dous últimos meses de cada ano deverá fazer um relatório
económico sobre o estado das finanças do partido. O relatório deverá incluir
toda aquela documentaçom que for necessária.
A Distribuiçom Geral das receitas da Caixa Nacional de Primeira Linha (MLN) é competência do Comité Central e por delegaçom, do Comité Executivo.
TITULO III
DA ESTRUTURA SECTORIAL, COMARCAL E LOCAL
Art. 43º Primeira Linha
(MLN) como partido de vanguarda deve estar organizado com base nuns sectores
aos quais dirigirá a sua actuaçom política e a sua luita.
A actuaçom da militáncia nos distintos sectores é fundamental
para entrar em contacto coa problemática que neles existir, bem como para
achegar-se às massas e aos sectores mais dinámicos e conscientes da sociedade.
O trabalho nestes sectores é o melhor instrumento para atingir
os fins de Independência Nacional e Socialismo que Primeira Linha (MLN)
se tem marcado.
É requisito imprescindível para ser membro de Primeira Linha
(MLN) participar activamente em algum dos sectores de luita que existem.
Art. 44º O Comité Central
será o encarregado da criaçom das organizaçons sectoriais do Partido nas
que se integrarám @s militantes.
Art. 45º A organizaçom
de cada Sector terá três ámbitos: Nacional, Comarcal e Local.
Art. 46º O máximo órgao
de decisom por sectores é a Conferência Nacional do Sector, à qual poderám
assistir tod@s @s militantes de Primeira Linha (MLN) que estiverem organizados
nesse sector.
A Conferência Nacional do Sector elegerá @ Secretári@ Nacional
do sector.
Art. 47º Haverá umha
Conferência Comarcal do Sector, de que farám parte as/os militantes que
trabalharem nesse sector e nesse ámbito. Elegerá ao/à Secretári@ Comarcal
do Sector.
Art. 48º No ámbito local
a Assembleia do Sector tomará o nome de CÉLULA. Por razons organizativas,
poderám-se constituir células com várias Assembleias de sectores locais.
Art. 49º A Assembleia
Comarcal é a constituída por toda a militáncia das localidades dumha comarca.
Art. 50º Reunirá-se
quando assi for acordado polo Comité Comarcal ou quando o solicitarem as
duas quintas partes dos/as militantes da Comarca.
Art. 51º Estudará a
linha a seguir nos sectores comarcais e poderá marcar linhas no seu ámbito
e em consonáncia coas linhas gerais de organizaçom.
Art. 52º A Assembleia
Comarcal nomeará o/a Secretári@ Comarcal do Partido, que terá as mesmas
funçons que @ Secretári@ Geral no seu ámbito.
Art. 53º Nomeará-se
tamém um Comité Comarcal, que estará composto pol@ Secretári@ Comarcal,
o de Finanças e pol@s Secretári@s locais e sectoriais da Comarca.
O Comité Comarcal será o encarregado de interpretar as decisons
do partido e marcar a linha a seguir no seu ámbito.
Art. 54º A Assembleia
Local é o máximo órgao de decisom do Partido no seu ámbito. Estará constituida
polo conjunto da militáncia de Primeira Linha (MLN) do Concelho.
Art. 55º A Assembleia
Local elegerá o/a Secretári@ Local do Partido, que será @ responsável máxim@
de Primeira Linha (MLN) no Concelho. Assumirá as funçons que tem @ Secretári@
Geral no seu ámbito.
Art. 56º O Comité Local
é o órgao executivo a nível local. Estará formado pol@ Secretári@ Local
e pol@s Secretári@s das Células que existirem no Concelho, bem como @s militantes
eleit@s pola Assembleia Local.
Art. 57º O Comité Local
cooptará a tod@s aqueles/as militantes que considere necessári@s para fortalecer
este organismo.
Art. 58º O Comité Local
será o encarregado de ratificar e dar o ingresso ás/aos nov@s militantes
de Primeira Linha (MLN).
Art. 59º O Comité Local
nomeará as/os Secretári@s de Célula após a proposta d@s militantes. O Comité
Local terá capacidade para revogá-l@s e substitui-l@s.
Art. 60º A Célula é
o núcleo de base co que Primeira Linha (MLN) se dota. A importáncia da Célula
é enorme, já que é a parte da organizaçom que mais perto está do ámbito
de trabalho, e portanto dos seus problemas, e a que mais pode fazer para
resolver ou neutralizar estes, intervindo na realidade imediata que pretende
transformar.
A Célula, como Assembleia Local de Sector, é a que melhor deve
conhecer qual é a situaçom desse sector no seu ámbito. Marcará a linha política
da Organizaçom no seu ámbito e sector.
O papel d@ militante de Primeira Linha (MLN) na Célula é fundamental,
para pôr em contacto o Partido cos problemas e para que o Partido diriga,
através del/dela, a sua linha de luita.
Art. 61º A Célula estará
composta por tod@s @s militantes da localidade que trabalharem num sector
comum.
Haverá tantas Células como sectores locais, ainda que, por
motivos de organizaçom, poderá proceder-se à criaçom dumha Célula de vários
sectores, ou que num mesmo sector local existam várias Células. O Comité
Local será o órgao encarregado de autorizar essa criaçom.
Art. 62º A Célula marcará
a linha política a seguir pola militáncia do Partido no seu ámbito ou sector.
Art. 63º A Célula será
o primeiro lugar de discussom e tomada de decisons sobre incorporaçom de
nova militáncia. @ Secretári@ de Célula será @ encarregad@ de solicitar
do Comité Local autorizaçom para a incorporaçom à Célula dum/ha nov@ militante.
A nom autorizaçom, poderá ser recorrida pol@ Secretári@ de Célula nos organismos
superiores. É necessária a ratificaçom dum órgao superior à Célula para
dar de alta a nova militáncia.
Art. 64º @ Secretári@
de Célula será nomead@ polo Comité Local. Deve ser umha pessoa com experiência
na acçom dentro desse sector e com capacidade de análise e decisom política.
Será o referente para o resto da militáncia de Primeira Linha (MLN) nesse
ámbito e sector.
Terá os mesmos direitos e deveres que o resto d@s membros da
Célula.
Cumprirá o papel de moderador e director das assembleias e
responsabilizará-se das questons financeiras d@s militantes dessa Célula.
@ Secretári@ de Célula fará parte do Comité Local de Primeira
Linha (MLN).
Art. 65º A Célula, além
de lugar de discussom e toma de decisom, é um lugar de estudo e aprendizage,
tanto teórico quanto prático. Será missom d@ Secretári@ da Célula ajudar
no estudo de textos políticos e a reflexom sobre qualquer tema de interesse.
A reflexom no seio da Célula serve para formar a militáncia
e para conhecer melhor o resto d@s membros da Célula.
Art. 66º A Célula funcionará
autonomamente, mas sempre dentro da linha marcada polos órgaos superiores
do Partido. Terá capacidade para desenvolver campanhas políticas sectoriais
no nível local.
Art. 67º A Célula poderá
transmitir propostas aos organismos de direcçom para que as analisem e se
posicionem a respeito delas.
Art. 68º A Célula poderá
demandar dos órgaos superiores a informaçom que precisarem. Demandará, assi
mesmo, a formaçom que necessitarem. Será obriga dos órgaos superiores responder
positivamente a estas demandas se nada o impedir.
Art. 69º Os Círculos
de Debate som os organismos criados polo Partido para dar a conhecer aos/às
simpatizantes de Primeira Linha (MLN) as bases ideológicas e o funcionamento
do mesmo. Igualmente, devem servir para conhecer melhor as pessoas que no
futuro se integrarám no partido. Som, em definitivo, órgaos para a formaçom
e para a selecçom de futuros militantes.
Estarám sob a direcçom d@ camarada designad@ polo CL ou CC.
DA ESTRUTURA DE MULHERES
Capítulo 1º DAS MULHERES DE PRIMEIRA LINHA (MLN)
Art. 70º As mulheres
de Primeira Linha (MLN) poderám-se organizar em ámbitos específicos para
a análise e discussom da problemática da mulher.
Art. 71º Poderám participar
com voz e voto todas as mulheres de Primeira Linha (MLN).
Art. 72º A Presidenta
da Conferência Nacional de Mulheres será a Secretária Nacional de Mulheres.
Art. 73º A Conferência
Nacional de Mulheres de Primeira Linha (MLN) terá como funçons:
a/ A análise da situaçom da mulher.
b/ Marcar a linha política a seguir polo partido no referente
à luita pola libertaçom da mulher.
c/ Elevar à direcçom de Primeira Linha (MLN) propostas de debate
sobre temática feminista.
d/ Eleger a Secretária Nacional de Mulheres de Primeira Linha
(MLN).
Art. 74º A Conferência
Nacional de Mulheres celebrará-se quando for convocada pola Secretária Nacional
de Mulheres ou polas duas quintas partes das mulheres militantes de Primeira
Linha (MLN).
Capítulo 3º DAS FUNÇONS DA SECRETÁRIA NACIONAL DE MULHER
Art. 75º A Conferência
Nacional de Mulheres decidirá sobre as funçons e competências da Secretária
Nacional de Mulher.
DO SISTEMA DE VOTAÇONS
Art. 76º As votaçons
serám sempre a mao alçada salvo quando alguém solicitar voto secreto.
Art. 77º As decisons
dentro de Primeira Linha (MLN) tenderám sempre a ser de consenso. De nom
poder ser, tomarám-se por maioria simples, salvo o disposto nos Estatutos
sobre maiorias qualificadas.
@ Secretári@ de cada estrutura ou sector onde se produzir umha votaçom, terá voto de qualidade para desfazer os empates que se puderem dar.
TITULO VI
DO SIGNIFICADO DO NOME, DOS SÍMBOLOS E DO HINO, DA LINGUA OFICIAL
E DO VOZEIRO DO PARTIDO
Capítulo 1º DO NOME
Art. 78º Primeira Linha
como vanguarda na luita pola Independência e o Socialismo; como @s primeir@s
em avançar na luita pola Revoluçom; como @s últim@s em retroceder ante o
ataque do inimigo. Movimento de Libertaçom Nacional como expressom dos nossos
desejos de Liberdade Nacional e Social para a Pátria.
Art. 79º Primeira Linha
(MLN) adopta como símbolo do Partido a estrela vermelha de cinco pontas
perfilada em branco, rodeada polo nome da Organizaçom, no centro dum círculo
negro, bordado em branco inserido sobre fundo vermelho.
Primeira Linha (MLN) tamém adopta como símbolo partidário a
bandeira vermelha coa fouce e o martelo cruzados, em cor de ouro, símbolo
histórico do trabalho e da aliança da classe operária e @s campones@s, e
umha estrela vermelha de cinco pontas no rectángulo superior esquerdo, símbolo
do internacionalismo proletário.
Art. 80º Primeira Linha
(MLN) adopta como símbolo do Partido a Bandeira da Galiza coa estrela vermelha
de cinco pontas no centro, símbolo da libertaçom nacional e social do País.
Art. 81º Primeira Linha
(MLN) adopta como hinos próprios o Hino Nacional da Galiza e A Internacional.
Capítulo 3º DA LÍNGUA OFICIAL
Art. 82º O idioma oficial
de Primeira Linha (MLN) é o galego-português. A normativa a empregar será
a chamada máximos reintegracionistas da AGAL.
Capítulo 4º DO VOZEIRO OFICIAL DO PARTIDO
Art. 83º O vozeiro oficial
de Primeira Linha (MLN) é o ABRENTE. Na sua cabeceira recolherá-se, além
do nome, a bandeira da Pátria e o anagrama do partido.
O Comité Central nomeará um/umha Responsável Nacional do vozeiro.
Art. 84º O Comité Central
de Primeira Linha (MLN) impulsará a criaçom dumha organizaçom juvenil em
funçom da capacidade organizativa do Partido. Até esse momento esta área
estará coberta pol@ Secretári@ Nacional da Mocidade.
Art. 85º A interpretaçom
dos presentes Estatutos corresponderá ao Congresso Nacional; em intervalo
entre estes, ao Comité Central, podendo fazer delegaçom no Comité Executivo.
PRIMEIRA LINHA (MLN) adopta o modelo leninista de Partido,
incorporando umha série de particularidades específicas, condicionadas pola
nossa situaçom endógena, bem como polas coordenadas políticas sobre as que
temos que agir.
Somos um partido de vanguarda nom senso máis amplo do termo
(no plano político, intelectual e moral), um partido de luita, organizaçom,
e direcçom das forças revolucionárias.
A conceiçom leninista do partido nom só significa um esforço
de elaboraçom teórica permanente, umha força plenamente inserida na realidade
sobre a que actua e tenta transformar, senom que supom um longo processo
de construçom, pois os partidos leninistas nom se improvisam de repente,
nem surgem espontaneamente nos períodos álgidos da luita de classes; som
o fruto dumha dilatada actividade e dum esforço teórico baseado na adequaçom
táctica ao momento concreto.
A continuaçom recolhemos os principais elementos definitórios
dum partido comunista revolucionário da perspectiva organizativa, partindo
da base de que o modelo leninista de partido nom se pode separar da conceiçom
geral da Revoluçom.
Basea-se na unidade de pensamento e de acçom à volta dumha
estrutura centralizada, unificada e selectiva. O seu objectivo primordial
é assegurar a coesom do Partido como base indispensável para acometer ajeitadamente
os objectivos de organizar e dirigir o nosso trabalho político.
Esta disciplina consciente, —nada tem a ver coa obediência
cega ou burocrática, coa aplicaçom mecánica de decisons, coa disciplina
militarista—, compromete tod@s @s membr@s após um debate livre, e significa
a subordinaçom da minoria à maioria, dos organismos inferiores aos superiores
e de todo o Partido aos órgaos máximos de direcçom.
No nosso partido, tod@s e cada um/ha d@s militantes deve ter
consciência e informaçom de cada umha das decisons, intervém na definiçom
das grandes linhas de trabalho, e portanto assume voluntária e democraticamente
as decisons da maioria.
O Centralismo Democrático está enquadrado numha organizaçom
política caracterizada por um ilimitado clima de liberdade, por um amplo
ambiente favorável à livre expressom das ideias, que estimule e potencie
a participaçom.
A existência dum estilo de trabalho profundamente democrático
descansa nuns métodos de direcçom democráticos, e isto nom só é fruto da
eleiçom democrática do Comité Central e dos Comités Locais e Comarcais,
de todos os cargos, quanto fundamentalmente de que a tomada de decisons
sobre as linhas mestras da organizaçom seja o máis horizontal possível.
A Direcçom num partido revolucionário nom só dirige, clarifica
e orienta; achega soluçons aos problemas.
Centralismo e Democracia, Disciplina e Liberdade formam umha
unidade, um todo interdependente e inseparável.
O autoritarismo e o dirigismo nom tenhem cabimento numha organizaçom
como PRIMEIRA LINHA (MLN).
A acçom disciplinada deve assentar sobre as três premissas
básicas já comentadas:
* A identificaçom d@s militantes coa orientaçom do Partido
* A democracia interna
* A compreensom do valor da unidade do Partido
O povo trabalhador nom constitui um todo horizontal e homogéneo,
nem na sua atitude combativa, nem na compreensom própria da luita e das
perspectivas revolucionárias. Existe umha espécie de estratificaçom sobre
os diversos níveis de consciência dos sectores populares.
Umha organizaçom como PRIMEIRA LINHA (MLN) aspira a ser o motor
e a direcçom do Povo Trabalhador Galego no seu longo caminho em prol da
Independência e o Socialismo, mais isto nom significa que qualquer pessoa
que assuma os nossos princípios programáticos e organizativos poda militar
no nossa organizaçom.
PRIMEIRA LINHA (MLN) pretende organizar as minorias máis activas
e conscientes do Povo Trabalhador Galego, polo que cumpre estabelecer umha
admissom selectiva dos seus membros.
Devemos conceder mais importáncia à qualidade do que à quantidade,
sem esquecermos que a situaçom que atravessa a luita de classes e o grau
de tomada de consciência nacional som os factores determinantes na hora
de condicionar o tamanho dum partido revolucionário.
Folga dizer que a Revoluçom se situa nestes momentos como umha
perspectiva alonjada, que temos que actuar numha situaçom desfavorável e
adversa para a esquerda em geral, e especialmente para a revolucionária.
Estar mui ligad@s às massas nom significa pretendermos representar
ou reproduzir a consciência dos sectores intermédios do Povo Trabalhador,
nem diluir o partido entre as massas. Aspiramos a ser a vanguarda, a ponta
de lança do Movimento de Libertaçom Nacional, queremos agrupar os sectores
mais avançados do Povo Galego, os militantes mais combativos do BNG e de
Galiza Nova.
Um partido comunista nom é umha soma de indivíduos, mas um
conjunto organizado de indivíduos; nom é um clube de sóci@s, é umha organizaçom
de militantes.
Para um funcionamento ajeitado e operativo deve estar organizado
em vários níveis:
1- COMITÉS (Organismos de direcçom)
Os Comités som os órgaos de direcçom do Partido no nível local,
comarcal e nacional. A funçom mais importante destes órgaos é a de fazerem
executar a linha política marcada polo Congresso Nacional. Som órgaos para
a análise e o debate político das distintas situaçons que se puderem apresentar;
desenhadores, nos seus respectivos ámbitos, da linha de actuaçom e resposta
que o Partido deve dar. Funcionarám sempre colegiadamente e terám um/umha
Secretári@ que será @ encarregad@ de velar polo bom funcionamento deste
órgao.
2- CÉLULAS (Núcleo básico)
Cumprem o papel de ligaçom directa coa realidade
Som a escola de formaçom militante tanto nos princípios político-ideológicos,
modelo organizativo, quanto nos métodos e estilo de trabalho.
Servem para levar um seguimento colectivo das tarefas militantes
3- ASSEMBLEIA LOCAL E ASSEMBLEIA COMARCAL
Som os órgaos de base integrados por toda a militáncia da localidade
e da comarca.
4- CÍRCULOS DE DEBATE (Grupos de simpatizantes interessados em integrar-se no partido)
3.3. ESTATUTO DE REGIME INTERNO DE DISCIPLINA (ERID)
Art. 1º- O presente Estatuto é de aplicaçom a todas aquelas
pessoas que fam parte do Partido; quer dizer, aplicará-se única e exclusivamente
a aqueles que tiverem a condiçom de militantes de Primeira Linha (MLN).
Art. 2º- Som inspiradores deste estatuto os seguintes Princípios:
- Princípio de Presunçom de Inocência
- Princípio de Audiência
- Princípio de Revisom
- Princípio de Celeridade
- Princípio de Proporcionalidade
Art.3º- Competência para instruir e resolver o procedimento.
a) Da competência do Comité Comarcal
O Comité Comarcal terá competência para sancionar os/as militantes
que formarem parte da sua Assembleia Comarcal só quando se tratar de assuntos
de carácter leve, e nom pertencerem ao Comité Central.
Contra as resoluçons sancionadoras do Comité Comarcal caberá
recurso de revisom ordinário perante o Comité Executivo. O Comité Executivo
poderá delegar esta competência num órgao ad
hoc, criado por este, formado por um mínimo de cinco pessoas elegidas
de entre @s camaradas que formam parte do Comité Central.
O Comité Comarcal será tamém competente para instruir os procedimentos
disciplinários cuja competência para resolver estiver atribuída ao Comité
Executivo.
@ Secretári@ Comarcal do Partido será o encarregad@ de impulsar
todo o procedimento mentres este estiver na fase de instruçom.
b) Da competência do Comité Executivo
O Comité Executivo, será o encarregado de sancionar todas aquelas
condutas que forem consideradas como graves ou mui graves, sempre e quando
@ denunciad@ nom figer parte do Comité Central.
Corresponde, em última instáncia, ao Comité Executivo resolver
os recursos de revisom ordinários contra a resoluçom sancionadora ditada
polo Comité Comarcal.
Será tamém competente para instruir todos os procedimentos
disciplinares quando @ denunciad@ formar parte do Comité Central.
@ Secretári@ de Organizaçom do Partido será @ encarregad@ de
impulsionar todo o procedimento mentres estiver na fase de instruçom.
c) Da competência do Comité Central.
O Comité Central será o encarregado de sancionar as condutas
leves, graves e mui graves, sempre que @ denunciad@ formar parte deste órgao.
Corresponde ao Comité Central a revisom em segunda instáncia,
das resoluçons sancionadoras impostas polo Comité Executivo.
d) Da competência do Congresso Nacional.
O Congresso Nacional é o órgao competente para revisar em última
instáncia todas as infracçons de carácter mui grave, que levarem parelha
a sançom de expulsom do Partido ou suspensom de militáncia por tempo superior
a um ano.
Art. 4º- As faltas serám consideradas como leves, graves ou
mui graves.
A determinaçom das faltas como leves, graves ou mui graves
virá dada polas circunstáncias políticas do momento, pola repercusom pública
da conduta, polo prejuízo à organizaçom e pola reiteraçom das mesmas. As
únicas condutas susceptíveis de serem sancionadas serám as que fam referência
aos deveres da militáncia nos Estatutos do Partido.
Art. 5º- As sançons virám dadas pola gravidade da falta cometida.
- As sançons por faltas mui graves irám da suspensom da militáncia
por tempo superior a três meses até a expulsom do Partido.
- As sançons por faltas graves serám as de suspensom de militáncia
até três meses ou o apartamento dum órgao por tempo nom superior a três
messes.
- Som sançons leves a reprensom no órgao em que forma parte
@ camarada sancionad@, assi como o apartamento dum órgao ou sector por tempo
inferior a três messes.
Art. 6º- O procedimento sancionador começará coa denúncia da
possível falta ante a Célula do Partido da que figer parte @ denunciante
ou ante o Comité Comarcal do que depender.
Art. 7º- A denúncia é o acto polo que qualquer camarada pom
em conhecimento do Partido a existência dum determinado facto que puder
constituir infracçom disciplinar.
A denúncia deverá expressar a identidade da pessoa ou pessoas
que a apresentam, o relato dos factos que puderem constituir infracçom,
a data da sua comissom e, quando for possível, a identificaçom d@ supost@
ou supost@s responsáveis.
Art. 8º- A formulaçom dumha denúncia nom vincula o órgao competente
para iniciar o procedimento disciplinar, se bem deverá comunicar ao/à denunciante
que a tenha formulado os motivos polos quais, no seu caso, nom procede a
iniciaçom do procedimento.
Art. 9º- Actuaçons prévias.
1- Com anterioridade à iniciaçom do procedimento, poderám-se
realizar actuaçons prévias co objecto de determinar com carácter preliminar
se concorrem circunstáncias que justificarem tal iniciaçom. Nomeadamente,
estas actuaçons orientarám-se a determinar, coa maior precisom possível,
os factos susceptíveis de motivar a incoaçom do procedimento, a identificaçom
da pessoa ou pessoas que puderem resultar responsáveis e as circunstáncias
relevantes que concorrerem nus e noutros.
2- As actuaçons prévias serám realizadas polos órgaos que tiverem
atribuídas as funçons de investigaçom, averiguaçom e inspecçom na matéria.
Art. 10º- Iniciaçom do procedimento.
A iniciaçom dos procedimentos disciplinares formalizarám-se
co conteúdo mínimo seguinte:
a) Identificaçom da pessoa ou pessoas supostamente responsáveis.
b) Os factos sucintamente expostos que motivam a incoaçom do
procedimento, e a sua possível qualificaçom.
c) Indicaçom do direito a formular alegaçons e à audiência
no procedimento.
d) Aliás, farám-se constar as medidas que com carácter provisório
forem adoptadas polo órgao instructor.
Art. 11- Medidas de carácter provisório.
Quando razons de urgência inadiável assi o exigirem, o órgao
instructor poderá adoptar as medidas provisórias que resultarem necessárias,
e que deverám ajustar-se à intensidade, proporcionalidade e necessidades
dos objectivos que se pretenderem garantir em cada suposto em concreto.
Art. 12- Notificado o acordo de iniciaçom do procedimento disciplinar
ao/à denunciad@, disporá dum prazo de cinco dias para achegar quantas alegaçons,
documentos ou informaçons julgar conveniente e, no seu caso, propor prova
concretizando em que consiste a mesma.
O órgao instructor poderá realizar quantas actuaçons resultarem
necessárias para o exame dos factos, recabando os dados e informaçons que
forem relevantes para determinar, no seu caso, a existência de responsabilidades
susceptíveis de sançom.
Art. 13- @ Secretári@ do órgao instructor remeterá, umha vez
concluída a fase de investigaçom, a totalidade do expediente disciplinar
ao órgao competente para resolver.
Art. 14- Antes de ditar resoluçom, o órgao competente para
resolver poderá decidir a realizaçom das actuaçons complementares indispensáveis
para resolver o procediemnto.
1-O acordo de realizaçom de actuaçons complementares notificarám-se
ao/à denunciad@, concedendo-lhe um prazo de dous dias para formular as alegaçons
que tiverem por pertinentes.
2- O órgao competente ditará resoluçom, que será motivada e
decidirá sobre todas as questons formuladas, especificando, no seu caso,
a infracçom e sançom que proceda, indicando, aliás, os recursos, e o órgao
ante o que devem formular-se. Resoluçom que será notificada ao/à denunciad@
pessoalmente e por escrito.
Art. 15º- Do recurso de revisom ordinário.
Umha vez notificada a resoluçom ao/à denunciada, este/esta
disporá dum prazo de cinco dias para recurri-la ante o órgao competente.
No recurso fará-se constar as alegaçons que julgar convenientes
ao direito d@ recorrente, apresentando aquelas provas que nom se pudessem
achegar com anterioridade.
O órgao de revisom ordinária, depois de ter analisados todos
os documentos e provas obrantes no expediente disciplinar, ditará nova resoluçom
em que se confirme ou revogue a resoluçom recorrida, indicando se procede
ou nom o recurso de revisom extraordinário ante o Congresso Nacional, resoluçom
que se notificará ao/à recorrente pessoalmente e por escrito.
De nom interpor-se o recurso de revisom ordinário, em tempo
e forma, a resoluçom adquirirá firmeza, sendo imediatamente executiva.
Art. 16º- Do recurso de revisom extraordinário.
Unicamente procederá este recurso quando a sançom imposta for
a de expulsom ou suspensom da militáncia superior a um ano.
O recurso de revisom extraordinário interporá-se por escrito
no prazo de dez dias, a contar desde o seguinte ao da notificaçom da resoluçom
desestimatória do recurso de revisom ordinário formulado, e apresentará-se
perante @ Secretári@ de Organizaçom do Partido, quem será @ encarregad@
de apresentar ao plenário do Congresso Nacional o recurso de revisom extraordinário
formulado pol@ camarada sancionad@ e a resoluçom do órgao de revisom ordinário.
O plenário do Congresso concederá posteriormente a palavra ao/à recorrente
que será contestad@ polo Secretári@ de Organizaçom, votando-se a continuaçom,
pola militáncia, sobre a estimaçom ou nom deste recurso apresentado.
Contra da resoluçom ditada nom caberá recurso nengum sendo
firme e executiva desde a sua votaçom.